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ACEITAÇÃO – Ato pelo qual o Segurador aceita o seguro que lhe foi proposto.
ACIDENTE – É todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano.
ACIDENTE PESSOAL – É o evento súbito e involuntário, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou invalidez permanente total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico.
ADITIVO – Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso.
AGRAVAÇÃO DO RISCO – São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de verificação do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
ÂMBITO DE COBERTURA – Significa abrangência da cobertura em determinado tipo de seguro, ou seja, a delimitação entre riscos que estão cobertos e os que não estão.
APÓLICE – É o contrato de seguro no qual são descriminados o bem Segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo Segurado.
ATO DOLOSO – É o ato praticado com o intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO – É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito ou cause prejuízo a outrem.
AVARIA – É o dano ou prejuízo material.
AVARIA GROSSA – É o sacrifício intencional e/ou despesas extraordinárias, efetuados para a segurança comum e no sentido de preservar de um perigo os bens envolvidos na mesma aventura marítima. Nela os prejuízos são divididos proporcionalmente entre navio, o frete e a carga e são regulados segundo as regras de York e Antuérpia.
AVERBAÇÃO – Anotação feita na apólice e pela qual se concretiza a responsabilidade do Segurador em determinados seguros. No ramo de Transportes é a declaração das coisas postas em risco, com todos os esclarecimentos relativos ao embarque, viagem, especificação da marca, quantidade, espécie e valor das mercadorias em risco. No seguro de valores, do ramo de Riscos Diversos, é a especificação dos valores postos em risco, com os respectivos locais de procedência e de destino, datas de remessa e o meio de transporte.
AVISO DE SINISTRO – É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que tenha o seu conhecimento.
BENEFICIÁRIO – É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O Beneficiário pode ser certo (determinado), quando constituído nominalmente na apólice, ou incerto (indeterminado), quando desconhecido na formação do contrato.
BENEFÍCIO – Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda.
BILATERAL – É assim também chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam, sobre si, obrigações recíprocas.
BILHETE DE SEGURO – É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BOA-FÉ – Um dos princípios básicos do seguro. Este princípio obriga as partes a atuar com a máxima honestidade na interpretação dos termos do contrato e na determinação do significado dos compromissos assumidos. O Segurado se obriga a descrever com clareza e precisão a natureza do risco que deseja cobrir, assim como ser verdadeiro em todas as declarações posteriores, relativas a possíveis alterações do risco ou à ocorrência de sinistro. A Seguradora, por seu lado, é obrigada a dar informações exatas sobre o contrato e a redigir seu conteúdo de forma clara para que o Segurado possa compreender os compromissos assumidos por ambas as partes. Esse princípio obriga, igualmente, a Seguradora a evitar o uso de fórmulas ou interpretações que limitem sua responsabilidade perante o Segurado.
BÔNUS – Termo que define o desconto a ser concedido ao Segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por não ter reclamado indenização ao Segurador, durante o período de vigência do seguro; direito intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.
CANCELAMENTO – É a dissolução antecipada do seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato permite, chama-se Rescisão.
CAPITAL SEGURADO – Termo utilizado pelo Segurador pra definir o valor do seguro no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais.
CARÊNCIA – Período de tempo que o Segurado fica privado de gozar da(s) cobertura(s) do seguro. Os prazos de carência e suas restrições, quando existentes, devem, obrigatoriamente, constar das condições do seguro.
CASCOS – Cobertura de seguro oferecida no ramo Cascos Marítimos, quando se tratar de embarcações, Ramo Automóveis, no caso de veículos automotores, e no Ramo Aeronáuticos, quando se tratar de casco de aeronave.
CASO FORTUITO – É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, etc.
CAUSA – No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
CERTIFICADO DE SEGURO – Geralmente é usado somente em Seguros de Exportação, e tem como finalidade comprovar a contratação do seguro junto a bancos financiadores, compradores das mercadorias ou terceiros com algum interesse nos bens.
CLÁUSULA ADICIONAL – Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares. Em geral, as apólices de seguros já trazem impressas as cláusulas reguladoras do contrato (Condições Gerais), daí a necessidade de cláusulas adicionais para a estipulação de novas condições, conforme a natureza do seguro.
CLÁUSULAS – É a denominação dada aos parágrafos e capítulos constantes nas Condições Gerais, Especiais e Particulares dos contratos de seguro.
COBERTURA – Proteção conferida por um contrato de seguro ou de resseguro. Também chamada como garantia, com a qual por vezes se confunde.
COMISSÃO – Modo de pagamento empregado pelas sociedades Seguradoras para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.
CONDIÇÕES GERAIS – Conjunto de cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos do Segurado e da Seguradora.
CORRETOR DE SEGUROS – É o profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a representar o Segurado em um contrato de seguro.
COSSEGURO – Divisão de um risco Segurado entre vários Seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.
DANO – No seguro, é o prejuízo efetivo e provado pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANOS CORPORAIS – Morte ou lesões causadas a pessoas.
DANO MATERIAL – É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL – É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, honra, pessoa ou família.
DEPRECIAÇÃO – É a perda progressiva do valor dos bens móveis ou imóveis e legalmente contabilizáveis.
DOLO – Artifício fraudulento empregado pelo Segurado para constituir à Seguradora uma obrigação que a mesma não assumiu. Se provado, cancela automaticamente o seguro.
ENDOSSO – É o documento pelo qual o Segurado e a Seguradora alteram dados, modificam condições de um contrato (apólice) ou os transferem a outrem.
ESTIPULANTE DE SEGURO – É a pessoa jurídica que contrata o seguro sobre a vida de pessoas a ela vinculadas, podendo acumular a condição de Beneficiário, nos casos em que a lei permitir.
EVENTO – É toda e qualquer ocorrência ou acontecimento passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
EXCLUSÃO – É a cláusula de uma apólice de seguro ou fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não-cobertos.
EXTINÇÃO DO CONTRATO – O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu todo pelo Segurador.
FRANQUIA – É o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o Segurado fica responsável em caso de sinistro.
FURTO – É a abstração de todo ou parte do bem sem ameaça ou violência à pessoa.
FURTO QUALIFICADO – É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, reduzindo as chances de defesa da vítima, com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza com emprego de chave falsa, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
GARANTIA – Ver Cobertura.
IMPORTÂNCIA SEGURADA – É a quantia estipulada na apólice, pelo Segurado, que representa o limite máximo de indenização das coberturas contratadas, sob responsabilidade da Seguradora.
INDENIZAÇÃO – Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado, beneficiário ou terceiro em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL – Entende-se por indenização integral, a indenização devida quando os prejuízos causados ao veículo, resultantes de um mesmo sinistro, atinjam ou ultrapassem 75% do limite máximo de indenização.
ÍNDICE DE SINISTRALIDADE – É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros, ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices, e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período.
INVALIDEZ PERMANENTE – É a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão.
JURISPRUDÊNCIA – Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO – Valor de indenização máximo contratado para cada garantia.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO – É o processo para pagamento de indenizações ao Segurado.
LIQUIDADOR, AJUSTADOR OU REGULADOR – É o técnico indicado pelas Seguradoras para proceder à liquidação dos sinistros.
MÁ FÉ – Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.
MORTE VOLUNTÁRIA – É a que o Segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, são assim consideradas a morte recebida em duelo e o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. A legislação brasileira não admite o seguro de tais riscos.
NEGLIGÊNCIA – É a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
OBJETO DO SEGURO – É a designação genérica de qualquer interesse Segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA – No seguro, é qualquer caso ou acontecimento que altera ou agrava o risco e deve ser comunicado à Seguradora.
PANE – É o defeito espontâneo que venha a tingir a parte mecânica e/ou elétrica do veículo, impedindo-o de se locomover por meios próprios.
PENALIDADE – Sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O Segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros.
PERDA TOTAL – A perda total será caracterizada quando os prejuízos indenizáveis pelas Garantias Básicas atingirem ou ultrapassarem 75% do valor médio de mercado do bem ou do valor determinado do bem Segurado na data da liquidação do sinistro.
PERÍODO INDENITÁRIO – É o tempo que decorrer entre a data de ocorrência do evento coberto e a data em que o Segurado retorna às atividades normais, não podendo, porém, tal espaço de tempo ultrapassar o limite fixado na apólice.
PRAZO OU VIGÊNCIA – No seguro, é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida pela Seguradora.
PREJUÍZO – É qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade, qualidade ou interesse, o valor dos bens. Aplicado em apólices que cobrem responsabilidade, este termo significa pagamentos feitos em nome do Segurado.
PRÊMIO – É a importância paga pelo Segurado ao Segurador, para que este assuma a responsabilidade de um determinado risco.
PROPOSTA – É um instrumento que representa a vontade do Segurado de transferir o risco para a Seguradora. Pode ser preenchida pelo próprio Segurado, pelo seu representante legal ou pelo corretor de seguros.
PRO-RATA – Critério utilizado para cálculo de devolução de prêmio ou cobrança de prêmio adicional. Leva em consideração o tempo a decorrer até o término do seguro ou o tempo decorrido desde o início da vigência até o momento da alteração.
RAMO – Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do SFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros.
REGULAÇÃO – É o procedimento para determinar a causa e a importância do risco, se este tem cobertura e a quantia de indenização a que o Segurado terá direito.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA – Modalidade de renovação na qual o seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes.
RESCISÃO – É o rompimento do seguro antes do término.
RESPONSABILIDADE CIVIL – É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros.
RESSEGURADOR – É a pessoa jurídica que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela Seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão.
RESSEGURO – Operação pela qual o Segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro Segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
RISCO – É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco, não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.
RISCO AGRAVADO – É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maiores probabilidades de sinistro.
RISCO RECUSÁVEL – É aquele cujas características levam a Seguradora a não querer aceitá-lo.
ROUBO – É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADOS – São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
SEGURADO – É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA – É aquela que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
SEGURO – Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra a necessidade aleatória.
SEGURO EM GRUPO – É o seguro feito coletivamente no seguro de vida e acidentes pessoais. É um contrato global, ajustado por estipulante, empregador, clube, etc, em favor de muitas pessoas, o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos são as pessoas seguradas.
SINISTRO – Acontecimento que constitui a materialização do risco descrito no contrato de seguro, cuja ocorrência gera a obrigação de indenizar por parte da Seguradora.
SUB-ROGAÇÃO – É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TERCEIRO – É a pessoa envolvida no acidente como seu causador ou vítima, exceto o próprio Segurado ou seus ascendentes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
VALOR ATUAL – É o valor do bem sinistrado, deduzida a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e avarias que tiverem sofrido reconstrução.
VALOR DE MERCADO – Atualiza o valor da indenização no dia do pagamento de acordo com o preço de mercado.
VALOR DE REPOSIÇÃO – É o valor do custo de reposição da coisa ou propriedade destruída ou inutilizada, no sinistro, por outro valor nas mesmas condições em que se encontrava antes do sinistro.
VIGÊNCIA – É o prazo em que vigoram as garantias contratadas na apólice.
VÍCIO PRÓPRIO OU INTRÍNSECO – É a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa extrínseca.
VISTORIA PRÉVIA – Inspeção feita por peritos habilitados, antes da contratação do seguro, objetivando verificar as condições do bem a ser segurado, assim como fornecer subsídios para que o perito determine o seu valor.
VISTORIA DE SINISTRO – Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.